quarta-feira, 4 de novembro de 2009

LEI Nº.8.022/2000, DE 10 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Belém e dá outras providências


A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, além das finalidades de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Belém.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

II - contribuir com os demais [órgãos da administração municipal no planejamento das ações concernentes a projetos de esporte e lazer;

III - Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade;

IV - incentivar o intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

V - pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos GIMMORECREO-desportivos do município de Belém;

VI – propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamentos de projetos e a concessão de prêmios com estímulo às atividades;

VII – propor e fiscalizar aplicação de verbas federais, estaduais e municipais, ações e políticas públicas de desenvolvimento do esporte e do lazer, a partir de iniciativas na preservação do interesse público.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, será constituído por vinte e quaro membros, sendo quatro indicados pelo Executivo, e vinte eleitos por entidades representativas do setor, como segue:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante do colegiado do Curso de Educação Física da Universidade Federal do Pará;

III - um representante do CBCE (Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte);

IV - um representante da Associação de profissionais de Educação Física – APEF;

V um representante das Federações Amadorísticas do Pará;

VI - um representante da Federação Paraense de Futebol;

VII - um representante da ACLEP (Associação dos Cronistas e Locutores Esportivos do Pará);

VIII - um representante do SESC (Serviço Social do Comércio ) ou do SESI ( Serviço Social da Indústria);

IX - um representante de BELEMTUR;

X - um representante das Academias;

XI - um representante da FUMBEL;

XII - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência;

XIII - um representante da UMES (União Metropolitana de Estudantes Secundaristas);

XIV – oito representantes, sendo um de cada Distrito Administrativo de Belém que atuem na área de esporte e lazer;

XV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo;

XVI um representante da Associação Brasileira da Indústria Hoteleira.

Parágrafo único. Para formação do Conselho Municipal de Espore e Lazer de Belém, a Secretaria Municipal de Educação promoverá reuniões públicas das entidades citadas no inciso XIV, do art. 3º propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes.

Art. 4º. O mandato dos Conselheiros será de dois anos.



Parágrafo único. Será permitida a recondução do Conselheiro, por uma única vez, para mais um mandato.

Art. 5º. Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o art. 3º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá um Comissão Executiva composta de cinco membros do Conselho, assim discriminados:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor de Eventos.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá ser exercida por qualquer um de seus representantes. Todos os cargos do Conselho serão preenchidos através de eleição na qual votarão os Conselheiros.

Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer será permitido formar comissões provisórias ou permanentes objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Art. 8º. Os membros do Conselho não receberão jetons, ou quaisquer outros tipos de gratificação.

Art. 9º. O chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos trinta dias seguintes a publicação do ato de sua criação.

Art. 10. O conselho Municipal de Esporte e Lazer de Belém, deverá elaborar no prazo máximo de sessenta dias de sua instalação o seu regimento interno, que deverá ser aprovado em reunião ordinária pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Belém (PA), 10 de Julho de 2000.









EDMILSOM BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém

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